HOME  
ÁREAS  
 
 
BRALAW  
 
  FALE CONOSCO  
 
Fornecedora é condenada por cobrar ICMS indevido de clientes  

Empresa de Santa Cruz do Sul – RS, que comercializava embalagens plásticas sob encomenda, foi condenada por embutir a cobrança indevida do ICMS no produto vendido a cliente. A beneficiada agora foi empresa cerealista de Faxinal do Soturno – RS. Antes dela, cooperativa de Estrela - RS também ingressou com ação de indenização.

O caso teve início quando o Estado do Rio Grande do Sul perdeu ação movida pela fabricante de embalagens, tendo o Superior Tribunal de Justiça declarado que a venda de sacos plásticos sob encomenda não está sujeita ao ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias. O Estado então decidiu autuar as empresas que adquiriram embalagens e aproveitaram o crédito de ICMS lançado nas notas fiscais pela fabricante. Empresas adquirentes das embalagens que decidiram pagar o ICMS cobrado, ingressaram então na Justiça para cobrar o ressarcimento da fornecedora de Santa Cruz do Sul, que lançou crédito de ICMS nas notas fiscais de forma indevida, segundo o entendimento da fiscalização tributária.

Em sentença publicada em dezembro de 2008, o Juiz Cleber Augusto Tonial, da 2ª Vara Cível de Santa Cruz do Sul, entendeu que o prejuízo suportado pela adquirente das embalagens em relação ao crédito de ICMS estornado, deve ser ressarcido pela empresa fornecedora, “eis que recebeu os valores destacados nas notas fiscais como componente do preço quando da venda dos produtos”. Com isso, a cerealista de Faxinal do Soturno será ressarcida pelo ICMS que pagou ao fornecedor e não pode creditar-se, acrescido de juros e correção monetária, de acordo com o advogado da causa, Ricardo Vollbrecht, da Kümmel e Kümmel Advogados Associados.

Da mesma foma já havia decidido a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho, que manteve a sentença e julgou procedente a demanda movida por cooperativa. De acordo com a relatora, a desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, o caso pode ser assim resumido: “A autora (cooperativa) adquiriu mercadorias junto à ré, creditando-se do ICMS destacado nas referidas notas. A requerida (fornecedora de embalagens), por sua vez, em ação movida contra o Estado do Rio Grande do Sul, obteve êxito no sentido de que o ICMS não tivesse incidência nas operações, o que provocou a exigência, pelo Fisco, do estorno, pela autora (cooperativa), dos créditos advindos das aquisições das mercadorias feitas com a ré. Daí a pretensão de que tais valores sejam ressarcidos pela requerida”. A partir disso, o Tribunal condenou a fornecedora a ressarcir a sua ex-cliente pelos créditos de ICMS que pagou mas não pode creditar-se. Segundo o voto da relatora, “a questão, em última análise, resolve-se segundo o preceito fundamentador da responsabilidade civil, qual seja, “neminem laedere”, segundo o qual a ninguém é lícito causar prejuízo a outrem”.

De acordo com Vollbrecht, existem outras empresas prejudicadas por esta situação, e que também podem recorrer ao Poder Judiciário, para serem ressarcidas pelo crédito de ICMS que não puderam aproveitar, pelo fato da fornecedora não estar sujeita ao imposto estadual.

 


(16/12/08)

 

 

 

 

 

Voltar
 
© Todos os direitos reservados à Kümmel & Kummel Advogados Associados