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Empresa distribuidora de medicamentos obteve decisão favorável, reconhecendo ser indevida a cobrança antecipada do valor do ICMS sobre deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, como na transferência da matriz para uma filial de outro Estado.
A empresa foi autuada porque transferiu mercadorias de sua matriz em Curitiba, para a filial em Porto Alegre. Na fronteira do Estado, a fiscalização autuou a empresa, por entender que deveria ocorrer o pagamento do ICMS.
Ocorre que a mera transferência de bens ou mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, não é fato gerador do imposto estadual, por não ocorrer a operação de venda.
Em função disso, a empresa através de sua assessoria jurídica da Kümmel & Kümmel Advogados Associados, ingressou com ação anulatória do débito, a qual foi julgada procedente pelo Tribunal de Justiça.
O Tribunal de Justiça reconheceu que não cabe a cobrança de ICMS na transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, anulando a cobrança de ICMS pela transferência de mercadorias da matriz de Curitiba para a filial em Porto Alegre.
(20/05/09)
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