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Empresa prestadora de serviços de monitoramento ganha causa contra CREA  


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em decisão publicada no dia 07 de julho, deu ganho de causa a uma empresa prestadora de serviços de monitoramento, em disputa com o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Rio Grande do Sul (CREA/RS), em processo relativo à obrigatoriedade de manter profissional contratado e registro no CREA.

Esta empresa de Santa Maria – RS foi autuada pelo CREA, porque no entendimento da fiscalização estaria trabalhando sem engenheiro responsável nem inscrição no Conselho, o que teria violado a Lei nº 5.194/66, que trata do exercício da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo.

A Turma do TRF, portanto, constatou que diante do art. 1º da Lei nº 5.194/66 que especifica as atividades englobadas nas profissões de engenheiro, arquiteto e agrônomo, não há que se falar que as atividades da empresa tenham qualquer relação com aquelas sujeitas à autorização e fiscalização do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. O entendimento é de que, é a atividade básica ou atividade-fim que determina a inscrição do profissional ou empresa em determinado conselho, e não a simples prática de certa atividade profissional como atividade-meio para a consecução de seu exercício principal.

Já em primeiro grau a Juíza Simone Barbisan Fortes havia concluído da mesma forma. Em sentença, foi decidido de que as atividades de portaria, monitoramento de alarmes em prédios residenciais e comerciais e instalações de sistemas de segurança e cercas elétricas não estavam elencadas no rol de atividades privativas da profissão de Engenheiro, Arquiteto ou Engenheiro Agrônomo, incertas no artigo 7º da Lei nº 5.194/66, não estando esta vinculada, necessariamente, à fiscalização do CREA. Desta forma, julgou procedente o pedido para reconhecer a inexigibilidade de inscrição da empresa junto ao CREA/RS, declarando a nulidade ainda de auto de infração e da multa imposta pela fiscalização.

O Dr. Eduardo Kümmel da Kümmel & Kümmel Advogados Associados salienta a importância do ganho desta ação ordinária em face do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e destaca que as empresas devem manter registro nos Conselhos de Fiscalização, somente em razão de sua atividade básica.

 

(09/07/09)

 

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