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Ganho de causa para empresa do ramo supermercadista que recusou-se a receber cheque de cliente  

Por decisão do Juiz Leigo do Juizado Especial Civel da Comarca de Itaqui, foi negado ação de reparação de danos morais em razão de cheque recusado por estabelecimento supermercadista, sob alegação de restrições. O autor alega que seu cheque foi recusado, tendo em vista a existência de saldo suficiente para a cobertura do mesmo.

A intenção era de que a empresa fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais sofridos, sendo que esta alega não ser obrigada a receber cheques e que consta em seu estabelecimento a existência de cartazes que noticiam a consulta prévia de cheques.

Pela análise da legislação, principalmente a Lei nº 7.357/85, que estabelece requisitos para a emissão de cheques, é possível constatar que o cheque pode ser recusado pelo estabelecimento comercial, não exigindo deste qualquer ato ou fato que possibilite ao consumidor, reconhecimento acerca da referida prática.

Desta forma, o Juiz Leigo opinou pela improcedência da ação sem condenação de custas e honorários conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.

A Kümmel & Kümmel Advogados Associados alerta para a importância do ganho desta causa , pois pela reserva legal, de nível constitucional, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da Lei. Em termos de cheques, salienta ainda, que apenas a moeda corrente possui curso forçado e força liberatória, tal força contudo, não possui o cheque e não há Lei que imponha sua aceitação obrigatória.

 

(14/07/09)

 

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