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A Organização Santamariense de Hotéis ajuizou ação declaratória de inexistência de débito em face do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD que na ocasião exigiu cobrança de direitos autorais em estabelecimentos comerciais hoteleiros sob alegação do art. 3º da lei 9.610/98 que legitima esta cobrança em hotéis e motéis e também, o art.68 que considera execução pública a utilização de composição musical ou litero-musicais em locais de freqüência coletiva.
A referida Organização de Hotéis é cliente da Kümmel & Kümmel Advogados e alegou que foi surpreendida ao receber boleto bancário do ECAD para pagamento do valor, resolvendo no ato, ajuizar ação pedindo que fosse declarada a inexistência da cobrança.
O Juiz Antônio Coitinho, da 7ª Vara Cível do Foro Central, percebeu que não se trata de reproduções musicais e nem outra forma de divulgação pública o uso de aparelhos de som do tipo rádio e televisão, com sistema central disponibilizado para hóspedes em hotéis. Por isso, na sentença, o magistrado proferiu que não há como exigir direitos autorais, tendo em vista que um quarto de hotel não é considerado local público, inexistindo assim, a relação jurídica referente a direitos autorais legais.
Eduardo Kümmel, diretor da Kümmel & Kümmel Advogados destaca a forma unilateral e desproporcional de atuação do ECAD na cobrança de valores ilegais. Para tanto, as pessoas prejudicadas devem contestar cobranças indevidas, na busca de quantificarmos e qualificarmos as decisões.
(21/07/09)
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