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Mais duas decisões da Justiça Federal de Itajaí – SC suspenderam a cobrança da medida antidumping imposta sobre as importações de pneus de caminhões e ônibus fabricados na China.
A polêmica começou em 19/12/2008, quando foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução CAMEX n. 79, a qual aplica direito antidumping provisório, por 6 meses, nas importações de pneus de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5", para uso em ônibus e caminhões. Em 18/06/2009 foi publicada s Resolução CAMEX n. 33, a qual determina a aplicação de direitos antidumping definitivos, por um prazo de até 5 anos, sobre as importações brasileiras de pneus de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5", para uso em ônibus e caminhões.
Segundo o advogado das ações, Ricardo Vollbrecht, da Kümmel & Kümmel Advogados Associados, como as empresas haviam comprado os pneus chineses antes da edição da medida antidumping, não podem agora ser penalizadas com novas regras, que não existiam quando foram assinados os contratos de compra e venda com o fornecedor estrangeiro. Estes contratos, ressalta o advogado, são firmados com meses de antecedência, mas com a chegada do produto no porto brasileiro, os importadores foram surpreendidos com a cobrança do antidumping, o que viola o princípio da segurança jurídica.
O Juiz Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva acatou a argumentação de 3 importadoras defendidas por Vollbrecht, e afastou a cobrança do antidumping sobre as compras realizadas antes da publicação das medidas. De acordo com a decisão de 04 de agosto, “as Resoluções CAMEX ofendem o direito adquirido das empresas e de seus clientes, devendo ser respeitados os contratos (atos jurídicos perfeitos) firmados antes da entrada em vigor das referidas normas infralegais, inclusive em seus efeitos futuros (venda ao consumidor final), para fins de cumprimento da Constituição Federal”.
(04/08/09)
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