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Agora é definitivo: Câmara de Dirigentes Lojista (CDL) está isenta do pagamento de COFINS sobre suas receitas, inclusive a decorrente da prestação de serviços de proteção ao crédito (SPC). Este é o entendimento da Justiça Federal de Rio Grande e do Tribunal Federal de Porto Alegre, o qual agora foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional, em julgamento de 12 de maio e transitado em julgado em 03 de julho.
A discussão teve início em 2004, quando a Receita Federal exigiu que a CDL pagasse COFINS sobre as receitas obtidas pelo SPC. De acordo com o fisco, somente as doações, contribuições, mensalidades e anuidades recebidas de associados, de mantenedores e de colaboradores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao custeio e manutenção das entidade, estariam isentas da COFINS. Inconformada, a CDL – uma associação civil sem fins lucrativos – ingressou com ação judicial, para assim garantir o seu direito à isenção sobre as receitas próprias, nos termos dos artigos 13 e 14, da Medida Provisória 2.158/2001.
De acordo com o advogado da causa, Ricardo Vollbrecht, da Kümmel & Kümmel Advogados, como a lei isenta as receitas próprias das associações, isso inclui todas as receitas e não somente as mensalidades e contribuições, como quer o fisco.
Já em primeiro grau, a Justiça Federal de Rio Grande reconheceu o direito da CDL, afastando a cobrança da COFINS inclusive sobre as receita do SPC. Julgando recurso da Fazenda Nacional, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre, confirmou a sentença. De acordo com o relator da decisão do Tribunal, Juiz Leandro Paulsen, “referindo-se a lei às receitas oriundas das atividades próprias das associações sem fins lucrativos, tem-se apenas de verificar quais são as atividades que correspondem ao cumprimento das suas finalidades típicas”. Entendendo que o SPC, assim como as aplicações financeiras da entidade, geram recursos próprios para a associação, o Tribunal então afastou a cobrança da COFINS sobre estas receitas. A Procuradoria da Fazenda ainda recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, mas a decisão do Tribunal de Porto Alegre ficou mantida.
Segundo Vollbrecht, a entidade agora, além de estar dispensada de pagar a COFINS – uma contribuição de 3% sobre a receita – também poderá recuperar o que pagou no passado, com juros e correção monetária. O advogado ainda lembra que este precedente pode ser útil para as demais associações e entidades sem fins lucrativos, como clubes e sindicatos, que muitas vezes têm outras receitas, como aluguéis, cursos ou eventos, e estão sendo forçadas a pagar COFINS pela fiscalização.
(04/08/09)
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