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Mais uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declarou inconstitucional a progressividade das alíquotas do ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações).
O caso ocorreu em inventário que tramita em Santa Maria (RS), onde o Juiz Rafael Pagnon Cunha acatou o pedido da inventariante, e afastou a alíquota de 8 % do ITCD, mandando aplicar o menor percentual (1%).
Inconformada, a Procuradoria do Estado recorreu ao Tribunal de Justiça, mas a Segunda Câmara do Tribunal gaúcho, em decisão de 17 de junho, também reconheceu a inconstitucionalidade do ITCD com alíquotas progressivas de 1 a 8%.
Os Desembargadores Arno Werlang, Sandra Brisolara Medeiros e Denise Oliveira Cezar reafirmaram a inconstitucionalidade da progressividade de alíquotas prevista na Lei estadual n.º 8.821/89 que institui o ITCD, porque não contemplada expressamente pela Constituição Federal, “tendo em vista que a progressividade de alíquota referida no § 1º do artigo 145 daquela Carta é aplicável aos impostos de natureza pessoal, não se estendendo aos impostos de natureza real, incidentes sobre o patrimônio, tal como o ITCD”. Os Desembargadores ainda ressaltaram que deve ser mantida a aplicação da menor alíquota (1%), prevista na lei estadual, porque é este o diploma legal que ainda está em vigor.
(14/08/09)
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