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O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul proferiu mais uma decisão que afasta a responsabilidade pessoal de sócio pelo ICMS da empresa falida.
Sem receber o ICMS devido por empresa de Cachoeira do Sul (RS), cuja falência foi decretada, a Procuradoria do Estado decidiu cobrar o imposto do sócio-gerente e solicitou o redirecionamento da execução fiscal.
Ocorre que de acordo com o Código Tributário Nacional, para que o sócio-administrador seja responsabilizado, é preciso que haja infração à lei ou ao contrato social. Segundo o advogado do empresário, Ricardo Vollbrecht, da Kümmel & Kümmel Advogados, o processo de falência é uma das formas legais de extinção da sociedade empresarial, não configurando por isso ato contrário à lei ou ao contrato.
Acatando a defesa do empresário, já em primeiro grau, o Juiz negou o redirecionamento da cobrança fiscal, reconhecendo que não havia motivo legal para responsabilizar pessoalmente o administrador. A Procuradoria então recorreu ao Tribunal gaúcho. A Segunda Câmara do Tribunal, a 05 de agosto, em julgamento relatado pelo Desembargador Roque Joaquim Volkweiss, acompanhado pelos Desembargadores Arno Werlang e Denise Oliveira Cezar, manteve o entendimento do julgador de primeira instância, declarando que a falência não constitui justificativa suficiente para a responsabilização pessoal do sócio-administrador.
(14/08/09)
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