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O Superior Tribunal de Justiça resolveu ser ilegítima a exigência das empresas prestadoras de serviços optantes pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições) a retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal a título de contribuição previdenciária, na sistemática instituída pela lei 9.711/98.
A decisão ocorreu após ação movida pelo SINDAG (Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola), para que seus associados, optantes pelo SIMPLES, não sofressem retenção da fonte do INSS. De acordo com a fiscalização, todo pagamento feito para as empresas de aviação agrícola, por pessoas jurídicas, deve sofrer descontos de 11% para o INSS, prevista no art. 31 da lei nº 8.212/91, com redação conferida pela lei nº 9.711/98.
De acordo com o advogado do sindicato, Ricardo Vollbrecht, da Kümmel e Kümmel Advogados Associados, as empresas que optaram pelo SIMPLES já recolhem as contribuições previdenciárias sobre seu faturamento mensal, não sendo necessária a retenção sobre os pagamentos feitos pelos seus clientes. Todas as empresas que decidiram por este regime, efetuam pagamento único relativo aos tributos federais, ficando dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, esclarece Vollbrecht.
O STJ então confirmou este entendimento, já proferido pela Justiça Federal de Brasília, decidindo que estas empresas que se encontram em regime especial, não estão submetidas à retenção na fonte dos 11% de contribuições previdenciárias. E reconhecendo a importância do julgamento, o STJ ainda aplicou o art. 543 C, do Código de Processo Civil, que trata da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de Direito, entendendo que este é a jurisprudência sobre a matéria e, enviando cópia de tal decisão para todos os Tribunais Regionais e Estaduais.
(03/09/09)
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