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Uma empresa do ramo supermercadista da cidade de Júlio de Castilhos ganhou ação em face de uma cliente que ajuizou ação indenizatória por dano moral, em que alega que a empresa teria exposto-a a situação vexatória, quando seu cheque não fora aceito pela referida empresa, por ter menos de um ano de conta.
Ocorre que o cheque é regulamentado pela lei nº 7.357/85 conhecida como “Lei do Cheque” que o conceitua da seguinte maneira: cheque é ordem de pagamento à vista, emitida contra um banco, em razão de provisão que o emitente possui junto ao sacado, proveniente essa de contrato de depósito bancário ou abertura de crédito.
No estabelecimento citado, é informado aos clientes que todos os cheques são consultados pelo sistema tele-data. Nesta caso o cheque da referida cliente não foi liberado pelo sistema, sendo este o motivo pela qual a empresa recusou seu recebimento.
A Kümmel & Kümmel Advogados Associados, na pessoa da Drª. Maristela Ramos de Melo fez a defesa da empresa e a ação de indenização por danos morais foi então, negada, pelo simples fato de que o tempo de conta não segue os regulamentos referidos e a conduta da cliente não se vislumbra como causadora de constrangimento, tampouco se configura como conduta ilícita, que possa exigir indenização por danos morais pois era informado pela empresa que todos os cheques passariam pelo sistema de consultas.
A Drª Maristela Ramos de Melo, da Kümmel & Kümmel salienta a importância do ganho desta ação uma vez que o estabelecimento informa a seus clientes que todos os cheques passarão por consulta do sistema tele-data, devendo os mesmos, estarem cientes deste procedimento. Estando as medidas acobertadas pelo manto da legalidade, já que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, consoante dispõe o art. 5º, II, da Constituição Federal, não há que se falar em procedimento ilícito gerador de responsabilidade civil, sendo pratica da empresa, um exercício regular de direito, conforme prescreve o art. 188, I, do Código Civil.
(04/09/09)
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