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Declarada a desnecessidade de licenciamento de empresa de aviação agrícola junto à FEPAM  

Empresa do ramo de aviação agrícola obteve sucesso na apelação interposta contra sentença do Juízo de Santo Augusto/RS, que havia determinado a paralisação de suas atividades enquanto não licenciada pela FEPAM (Fundação de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler RS).

A aviação agrícola é regulada pelo Decreto Lei nº 917, de 07 de outubro de 1969, que determina a competência do Ministério da Agricultura para licenciar e fiscalizar a atividade, no que concerne à observância das normas de proteção à vida e à saúde, do ponto de vista operacional e das populações interessadas, bem como das de proteção à fauna e à flora .

O Tribunal de Justiça do RS mais uma vez entendeu que a FEPAM não é o órgão competente para licenciar e fiscalizar a atividade de aviação agrícola, competência que cabe ao Ministério da Agricultura (MAPA), conforme legislação federal em vigor.

Ainda, reconheceu o Tribunal de Justiça que, inexistindo delegação de competência do Ministério da Agricultura para a FEPAM, não há como exigir-se que seja a aviação agrícola previamente licenciada e fiscalizada pelo órgão estadual, em qualquer de seus aspectos.

O advogado Ricardo Luís Schultz y Castro, da Kümmel & Kümmel Advogados Associados que assessora o SINDAG, atuou no processo em favor da empresa de aviação agrícola, acreditando que a decisão reforça a posição do Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola, representante da categoria, que defende a desnecessidade de licenciamento das empresas de aviação agrícola junto aos órgãos ambientais estaduais de todo o país, cabendo exclusivamente ao Ministério da Agricultura o licenciamento e fiscalização, sob pena de duplicidade de fiscalização, o que é vedado pelo Decreto Lei nº 917/69.

 

(11/09/09)

 

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