HOME  
ÁREAS  
 
 
BRALAW  
 
  FALE CONOSCO  
 
Posto de Combustíveis ganha Ação Civil Pública que pretendia a redução do percentual de lucro  

Posto de combustíveis de Panambi/RS, obteve sucesso em Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, que apontava a existência da prática de preços abusivos no fornecimento de combustíveis.

O Ministério Público pretendia que a margem de lucro do posto fosse fixada em percentual máximo de 16%, o equivalente à média estadual e do município, tendo postulado medida liminar, que foi indeferida pelo Juízo de 1º Grau e pelo Tribunal de Justiça.

Na defesa elaborada pelo advogado Ricardo Luís Schultz y Castro, da Kümmel & Kümmel Advogados Associados, o demandado alegou que meros indícios de cartelização não constituem prova de que este tenha de fato ocorrido, principalmente quando o próprio Ministério Público reconhece um baixo coeficiente de variação dos preços, fato que afasta a alegação de formação de cartel, afora o fato de que a fixação de preços depende das condições mercadológicas (lei da oferta e da procura), incidência de impostos, entre outras.

A Sentença, e posteriormente o julgamento da Apelação interposta pelo Ministério Público, reconheceu a tese da empresa, afirmando que o fato do posto réu auferir lucro bruto superior a outras localidades não pode ser considerado de maneira isolada, pois muitos outros fatores influem para a obtenção de lucro líquido e devem ser analisados para a aferição de abusividade, tais como o local do estabelecimento, sua infra-estrutura física, o número de funcionários, a qualidade dos serviços e produtos, sua regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista, etc, além do fato de que as margens de lucro bruto praticadas pelo posto não se sobreporem aos interesses coletivos e dos consumidores, vez que lícita a cobrança de margem de lucro de até 20%, limite não excedido pelo demandado.

Além disso, importante vitória no campo processual foi obtida, eis que indeferida a inversão do ônus da prova em favor do Ministério Público, ou seja, cabe a este, face sua estrutura organizacional e poder de requisição de informações, fazer prova das acusações impostas ao demandado, e não a este provar que as alegações são inverídicas.

 

(1º/10/09)

 

Voltar
 
© Todos os direitos reservados à Kümmel & Kummel Advogados Associados