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Direito ao crédito de ICMS mesmo quando o fornecedor não paga o imposto
 

Ainda que o fornecedor de material de embalagem não tenha recolhido o ICMS, a cliente que comprou o produto tem direito ao crédito do imposto estadual destacado na nota fiscal. Este direito foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em ação movida por arrozeira de Santa Maria – RS, que foi autuada pelo fisco estadual, por ter compensado o ICMS que a empresa das embalagens não recolheu mas lançou na nota fiscal de venda.

O caso teve início quando o Estado do Rio Grande do Sul perdeu ação movida pela fabricante de embalagens, tendo o Superior Tribunal de Justiça declarado que a venda de sacos plásticos sob encomenda não está sujeita ao ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias. O Estado então decidiu autuar as empresas que adquiriram embalagens e aproveitaram o crédito de ICMS lançado nas notas fiscais pela fabricante. Contra esta autuação, a arrozeira gaúcha ingressou com ação judicial, com a assessoria da Kümmel e Kümmel Advogados Associados, onde então foi reconhecido o direito ao crédito de ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de embalagens.

Em decisão de 09 de dezembro, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o voto do Ministro Teori Zavascki, entendeu que a autuação do fisco estadual é indevida, “eis que as empresas adquirentes das embalagens efetivamente pagaram pela mercadoria, tendo sido destacado e incluído no valor da transação o ICMS, que até aquele momento era entendido como exigível”. Ainda segundo o Ministro, “superveniente declaração de inexigibilidade do imposto em razão do equivocado enquadramento procedido pelo fisco não pode penalizar a adquirente das embalagens, que agiu de boa-fé e dentro do espírito do sistema da não cumulatividade do ICMS, creditando-se do imposto destacado em nota e tido como recolhido aos cofres estaduais”.

Ricardo Vollbrecht, da Kümmel e Kümmel Advogados, informa ainda que empresas que optaram em pagar o imposto cobrado pelo fisco e pedir o ressarcimento posterior à fornecedora de embalagens. Nesse caso, segundo o advogado, o Poder Judiciário também está dando razão às adquirentes, condenando à fabricante das embalagens a indenizar as clientes pelo ICMS cobrado, com multa, juros e correção monetária.


(18/12/09)

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