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Após sofrer acidente, com perda total do veículo, proprietária gaúcha transferiu a propriedade para a seguradora. A empresa contudo não comunicou esta transferência ao DETRAN, de modo que o Estado acabou cobrando o IPVA da antiga proprietária.
Em sua defesa, a proprietária demonstrou na execução fiscal que já havia repassado o veículo sinistrado para a seguradora, não sendo mais responsável pelo IPVA. Mesmo diante dessa prova, o Estado insistiu na cobrança, alegando que o registro no DETRAN não informava sobre a transferência, continuando no nome da antiga proprietária.
Em sua defesa, a Kümmel e Kümmel Advogados, por exceção de pré-executividade, demonstrou que havia transferência da propriedade para a seguradora, faltando apenas o registro no DETRAN.
A Juíza Cristina Lohmann, da 2a. Vara de Itaqui, em decisão publicada em 24 de março, entendeu que "eventual falta de comunicação de transferência da propriedade do veículo ao órgão público (DETRAN/RS) constitui, em tese, mera irregularidade administrativa, jamais podendo influir ou interferir na obrigação relativa ao IPVA, que tem como contribuinte o ¨proprietário¨ do veículo, qualidade essa adquirida com a tradição deste, e não com o registro da sua transferência naquele órgão público". Assim, a magistrada de primeiro grau cancelou a cobrança do IPVA, condenando ainda o Estado a pagar as custas processuais.
(25/03/10) |
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