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A inadimplência fiscal de uma empresa (pessoa jurídica) não configura, por si só, prática ilícita que enseje a reponsabilização pessoal de sócio-gerente, administrador ou diretor de empresa.
A partir deste entendimento, a Justiça Federal de Santa Maria (RS) resolveu pela procedência do pedido de um administrador de Santa Maria, que propôs embargos à execução contra a União (Fazenda Nacional) no sentido da ilegalidade do redirecionamento de cobrança de dívida previdenciária a ele demandada, uma vez que a empresa encontra-se em pleno funcionamento, ou seja, inexiste relação jurídica que configure responsabilidade por parte do gestor.
Segundo o advogado Ricardo Vollbrecht, da Kümmel & Kümmel Advogados, que fez a defesa do administrador, para que o mesmo fosse resposabilizado pelos débitos tributários da empresa em questão seria necessário a configuração de algum tipo de prática de atos de abuso de gestão ou de violação à lei ou contrato/ estatuto, de acordo com o art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN).
Portanto, a indicação do nome do sócio-gerente da devedora como co-responsável tributário, embora autorize, formalmente, o redirecionamento das execução fiscal, não configura juízo de certeza a cerca da responsabilidade tributária, a qual pode ser derrubada mediante defesa judicial. Assim, neste tipo de situação o redirecionamento pode ser afastado, afirma Vollbrecht.
(27/04/10) |
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