|
|
|
Uma empresa catarinense do ramo de transporte coletivo urbano conseguiu na Justiça liminar para suspender a aplicação do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) ao cálculo do RAT (Riscos Ambientais do Trabalho), antigo SAT (Seguro de Acidente de Trabalho).
A decisão foi proferida pelo juiz da 4ª vara federal de Florianópolis, Gustavo Dias de Barcellos, que concedeu liminar deferindo a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a aplicação do FAP às aliquotas do RAT, de modo a restaurar-se a aplicabilidade do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91. “ ... reconheço a procedência das alegações da parte autora, ao passo que o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se identifica nos efeitos tributários já iniciados...”.
O advogado que defendeu a empresa, Ricardo Vollbrecht, da Kümmel & Kümmel Advogados Associados, afirma que havia uma necessidade de deferir a antecipação dos efeitos de tutela e que fosse julgado procedente a incostitucionalidade do art.10 da Lei nº 10.666/2006, art. 202-A do Decreto nº 3.048/99 e das resoluções nº 1.308/2009 e 1.309/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), afastando assim, a aplicação do FAPe mantendo a contribuição previdenciária acidentária devida nos termos do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91.
Além disso, o advogado saliente também que não poderia ter sido delegada a elaboração de identificação da efetiva alíquota individualizada do RAT a uma norma infralegal. “o fator é inconstitucional, pois as regras relacionadas ao cálculo dele jamais poderiam ter sido instituídas por um decreto” argumentou o advogado.
O FAP foi criado pelo Decreto nº 6.957, de setembro de 2009. No entanto, o índice foi previsto inicialmente no artigo 10 da Lei nº 10.666. Esse fator de ajuste só entrou em vigor, após a edição de resoluções pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), em dezembro de 2009. Esses questionamentos, acerca da matéria começam, agora, a chegar aos tribunais superiores.
(28/05/10) |
|