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Liminar do STF suspende FUNRURAL
 

Decisão dada pelo Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em 17 de junho de 2010, suspende a cobrança do FUNRURAL para produtor rural de Santa Maria - RS.

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S T F
Disponibilização: terça-feira, 22 de junho de 2010.

SECRETARIA JUDICIÁRIA
Decisões e Despachos dos Relatores

MEDIDA CAUTELAR NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.177 (490)
ORIGEM :AMS - 200771020039814 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) :ADOLFO ANGELO MARZARI JUNIOR
ADV.(A/S) :EDUARDO KÜMMEL E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) :UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Petição 29776/2010-STF.
O recorrente sustenta a presença do periculum in mora e do fumus
boni juris e requer o deferimento de liminar "determinando a suspensão da
exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização
da produção" (fl. 196).
Para tanto, justifica a existência do fumus boni juris, em razão do
julgamento, pelo Plenário desta Corte, do RE 363.852/MG, por meio do qual
foi declarada a inconstitucionalidade da contribuição social incidente sobre a
comercialização da produção rural de empregadores pessoas físicas,
instituída pelo art. 1º da Lei 8.540/1992.
Além disso, alega que o periculum in mora está consubstanciado,
uma vez que o produtor, ora recorrente, está prestes a vender sua produção
para as indústrias, razão pela qual será obrigado, caso não seja deferida a
liminar, a recolher a contribuição mencionada.
Este recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a e c, da
Constituição Federal, ataca acórdão que julgou constitucional a contribuição
social incidente sobre a comercialização da produção rural de empregadores
pessoas físicas, instituída pela Lei 8.540/1992.
Alega-se ofensa aos arts. 154, I, 194, 195, I, §§ 4º, 8º e 9º, da mesma
Carta. Sustenta-se, em suma, a inconstitucionalidade da referida contribuição.
Passo a examinar o pedido de liminar.
O que pretende o recorrente, na verdade, é a atribuição de efeito
suspensivo ao extraordinário ora em exame.
Bem examinados os autos, verifico que os requisitos que ensejam a
concessão da medida liminar encontram-se presentes.
Com efeito, em 3/2/2010, o Tribunal concluiu o julgamento do RE
363.852/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, que foi conhecido e provido
"para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da
contribuição social ou do seu recolhimento por sub-rogação sobre a 'receita
bruta proveniente da comercialização da produção rural' de empregadores,
pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a
inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação
aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso, IV, da Lei
8.212/91, com redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação
nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a
contribuição".
Assim, a tese apresenta plausibilidade jurídica suficiente a autorizar a
medida liminar.
Quanto ao perigo da demora, entendo que esse milita em favor do
requerente, pois o indeferimento da medida poderá acarretar a manutenção
do recolhimento de uma exação já declarada inconstitucional por esta Corte.
Isso posto, defiro o pedido liminar para dar efeito suspensivo, até o
julgamento final da causa, a este recurso extraordinário.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 17 de junho de 2010.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -

Fonte: Site do STF.

(22/06/10)

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