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Uma consumidora ajuizou ação declaratória com pedido de indenização contra a Vivo S.A em razão de débito relativo a despesas de linha telefônico que nunca fora contratada pela autora. A empresa de telefonia, diante do inadimplemento das faturas, apontou o nome da consumidora no SPC. A autora da ação alegou que não contratou serviços da referida linha telefônica e que o registro de seu nome no cadastro de proteção ao crédito ocasionou-lhe aborrecimentos e constrangimentos.
A Vivo S.A contestou as informações alegando que a consumidora havia contratado habilitação da linha e a prestação de serviços, porém, a empresa não juntou qualquer contrato referente a linha, na sua contestação.
O Juiz Paulo Afonso Robalos Caetano, da Terceira Vara Cível da Comarca de Santa Maria, em sua sentença, aduziu ser inegável que a inscrição do nome da consumidora no cadastro de inadimplentes foi imotivada, sendo causa de dano moral. Assim, tornou-se desnecessária a prova do prejuízo. Julgou então, parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência de débito e, condenando a Vivo S.A ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de danos morais por ter encaminhado o nome da consumidora ao cadastro de crédito, indevidamente.
O Dr. Waldemar Kümmel, da Kümmel & Kümmel Advogados, que fez a defesa da consumidora, aponta que mais uma vez o Judiciário acolheu as pretensões dos consumidores diante da prestação defeituosa de serviços pelas empresas de telefonia, algo contumaz nos dias de hoje. Ainda, referiu que a ação não se encerrou, eis que a quantia a indenizar está aquém do que estipulado em casos idênticos e cuja majoração será perquirida nas instâncias superiores.
(19/07/10)
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